segunda-feira, 26 de julho de 2010

Direito

Lei Maria da Penha :

A lei 11.340/ 2006 recebeu o nome de Maria da Penha em homenagem à biofarmacêutica cearense Maria da Penha Fernandes. Agredida pelo marido durante seis anos, ela ficou paraplégica depois de levar um tiro pelas costas, provocado por ele, em 1983. A segunda tentativa do agressor de matá-la foi por eletrocução e afogamento. Penha, que hoje é dependente de uma cadeira de rodas, escreveu um livro sobre sua história intitulado "Sobrevivi, posso contar". Seu marido só foi punido depois de 19 anos de julgamento e ficou apenas dois anos em regime fechado.

Além de endurecer o tratamento e a pena imposta aos agressores, a lei reconhece, de forma inédita, que a violência contra a mulher pode ocorrer entre pessoas do mesmo sexo, em relacionamentos homossexuais, e em quaisquer casos onde haja vínculos afetivos entre a vítima e o agressor, não importado se moram juntos.

Os agressores deixarão de receber penas consideradas brandas em relação aos danos causados, como o pagamento de multas e cestas básicas. Agora o processo, o julgamento e a execução das causas criminais e cíveis, decorrentes da violência contra a mulher, seguirão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil, e também do Estatuto da Criança e do Adolescente, e do Estatuto do Idoso, quando convier. É a primeira vez que o país conta com uma Lei específica sobre a violência contra a mulher que estabelece quais são estas formas de violência (físicas, psicológicas, sexuais, patrimoniais e morais).

Depois de definir a violência doméstica e familiar como "qualquer ação ou omissão baseada no gênero", o inciso III do artigo 5º afirma ser aplicável "em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação". Os desembargadores entenderam que o artigo abrange os relacionamentos entre namorados.

O conceito de violência doméstica e familiar, divide-se expressamente em cinco espécies: violência física, violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial e violência moral (artigo 7º, I a V, da Lei 11.340/06).

Em face disso, já se aventa na doutrina a hipótese de que as imunidades entre cônjuges e parentes não teriam mais aplicabilidade quando se tratasse de violência patrimonial contra a mulher, nos termos da Lei Maria da Penha (artigo 5º., I a III c/c artigo 7º., IV, da Lei 11.340/06).

É fundamental que quem sofra esse tipo de violência, denuncie. Não tenham medo! A violência contra a mulher acontece em nossa sociedade porque muita gente ainda pensa que a melhor forma de resolver um conflito é através da violência e que os homens são mais fortes e superiores às mulheres.

Ainda hoje, a maioria das mulheres agredidas sofrem caladas e não pedem ajuda seja por medo, por vergonha, por dependência financeira do agressor ou até mesmo por causa dos filhos.

As mulheres que vão à polícia, geralmente aparecem depois de ameaças com arma de fogo, de espancamentos com fraturas ou ameaças aos filhos.

A Lei Maria da Penha valoriza a proteção à família e destaca uma nova forma de relacionamento entre homem e mulher. A lei impõe um novo tratamento à mulher, com mais rigor ao homem abusador.

Apesar do processo de implementação da lei já ter conseguido alguns importantes resultados, ainda está só começando, atravessando ainda alguns obstáculos. A mudança no comportamento cultural que a lei propõe, não acontece em curto prazo.

A lei Maria da Penha, representa o direito da mulher à igualdade, à não discriminação e a viver livre da violência.

No entanto, apesar da lei ter nascido para proteger a mulher, tem sido aplicada pelo Judiciário também em alguns casos para homens vítimas de agressões domésticas.

A lei permitiu que agressores sejam presos em flagrante e tipificou vários tipos de violência contra a mulher - as de ordem física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.Aumentou a pena de prisão e previu medidas protetivas, como a saída do agressor do domicilio.

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