segunda-feira, 26 de julho de 2010

Direito II

Alimentos Gravídicos:

Em 05 de novembro de 2008, foi sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva a Lei 11.804, que regula os alimentos gravídicos, ou seja, os alimentos necessários à gestação do nascituro. Esses alimentos são fixados conforme os recursos da gestante e do suposto pai.
A legitimidade na propositura da ação de alimentos gravídicos é da gestante, mas de acordo com o art. 6º, parágrafo único, após o nascimento com vida, esses alimentos gravídicos serão convertidos em pensão alimentícia em favor da criança até que uma das partes solicite sua revisão.
Importante esclarecer que os alimentos gravídicos não devem e nem podem ser confundidos com o instituto da pensão alimentícia. Esta é devida em razão de parentesco, de casamento e da união estável. Exige-se, portanto, a prova do parentesco ou da obrigação. Já os alimentos gravídicos, são devidos pela simples existência de indícios de paternidade.

Imperioso ressaltar que o vetado art. 10 dispunha sobre a responsabilidade da autora da ação quanto aos danos morais e materiais causados ao réu, no caso de resultado negativo do exame de DNA, tem-se que suprir essa lacuna buscando outro amparo jurídico.

A mensagem de veto do referido artigo foi calcada na existência da responsabilidade objetiva da autora da ação, o que lhe imporia o dever de indenizar independentemente da apuração da culpa e iria de encontro ao impedimento do livre exercício do direito de ação. Com isso, permanece a aplicação da regra geral da responsabilidade subjetiva constante do art. 186 do Código Civil, onde a autora poderá vir a responder pela indenização cabível desde que verificada a sua culpa, ou seja, que esta agiu com dolo ou com culpa em sentido estrito ao promover a ação de alimentos.

Seguindo essa orientação, não ficará desamparado aquele que for demandado em uma ação de alimentos gravídicos, no caso de não ser ele o pai, estando amparado pelo direito à reparação de danos morais e materiais com embasamento na regra geral da responsabilidade civil.

Por essa razão, espera-se com isso que a Lei de Alimentos Gravídicos atinja a sua finalidade que é preservar a dignidade do nascituro, garantindo o melhor interesse do mesmo e vencendo os impasses vividos diante da lacuna que existia sobre o assunto até então em nosso ordenamento jurídico.

Portanto, é fundamental que as gestantes que possuam situação financeira difícil e não recebam o necessário apoio do suposto pai do nascituro, busquem resguardar o direito deste, ao pleitear a aplicação da Lei 11.804/08, protegendo a saúde e integridade da criança durante todo o período gestacional.

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